São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos nos respetivos diplomas legais e regulamentares, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 125.º — Transportes
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016