O Governo, durante o ano de 2017, procede ao levantamento das consequências da extinção do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P. (IDT, I. P.) e deve avaliar as condições para a criação, no âmbito da Administração Pública, de uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira que tenha como missão a coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e minimização de danos, do tratamento e da reinserção social.
Artigo 134.º — Estrutura de combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016