- 1 -Durante o ano de 2017, o Governo revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento aos produtos que sejam considerados indispensáveis à sobrevivência, crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias, neurológicas e ou alimentares secundárias à prematuridade ou a outras causas perinatais ou neonatais.
- 2 -O alargamento da comparticipação pelo Estado referido no número anterior deve ter em consideração:
- a)As condições de indicação clínica e prescrição pelo médico assistente das quais depende a comparticipação;
- b)A inclusão de medicamentos, independentemente da sua formulação, bem como de produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais;
- c)A inclusão dos dispositivos técnicos que se mostrem necessários aos objetivos enunciados no n.º 1;
- d)As condições de dispensa dos medicamentos, produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais e dispositivos técnicos;
- e)Um regime de comparticipação de 100 % para os referidos produtos e dispositivos.
Artigo 140.º — Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016