- 1 -Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais, nomeadamente no combate à precariedade, e promover a efetividade do direito laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT, da segurança social e da ACT, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções laborais, com o objetivo de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais e a promoção da segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.
- 2 -As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a autorização da CNPD.
Artigo 151.º — Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as Condições do Trabalho
Vigente desde: 28/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2016