- 1 -No contexto da ação social escolar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, a nível de Ação Social Escolar no ensino não superior, aos estudantes que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total.
- 2 -O Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior.
Artigo 158.º — Apoios da ação social escolar às visitas de estudo
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016