- 1 -Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017 apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.
- 2 -O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 3 -Durante o ano de 2017, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.
Artigo 168.º — Incentivos no quadro da eficiência energética
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016