- 1 -Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo QREN, podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 % do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
- 2 -Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número anterior, é este o valor a considerar para efeitos de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, deduzido do valor já considerado no número anterior.
- 3 -A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas reclassificadas que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
- 4 -A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa projetos cofinanciados no âmbito do Portugal 2020 e do QREN.
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores, a abertura de procedimento para a realização da despesa fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens moveis e de serviços, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;
- b)Os seus encargos não excederem (euro) 300 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.
- 6 -A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e a respetiva regulamentação são revistas no ano de 2017, com vista a assegurar que os objetivos de controlo orçamental são conciliados com a capacidade de gestão das entidades para assumirem compromissos e em linha com a estratégia global de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 17.º — Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos cofinanciados
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016