- 1 -O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.
- 2 -Ficam ainda sujeitos à regulação da ERSE os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a ERSE deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre estas novas atribuições de regulação.
- 4 -Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis devem ser adaptados a estas novas atribuições de regulação, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 5 -A partir da avaliação do atual mercado do GPL butano e propano comercializado em gás de garrafa, são adotadas as medidas necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às necessidades dos consumidores.
Artigo 175.º — Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016