Durante o ano de 2017, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na alínea c) ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.
Artigo 176.º — Incorporação obrigatória de biocombustíveis
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016