- 1 -Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aditado pela presente lei, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas, no âmbito da respetiva medida.
- 2 -Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.
Artigo 18.º — Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016