O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens materiais.
Artigo 180.º — Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016