O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural deve promover a formação em produção agrícola em modo biológico de, pelo menos, dois técnicos do quadro de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas.
Artigo 184.º — Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016