Disposição transitória relativa às liquidações de IRS de 2016 decorrentes da determinação automática dos elementos relevantes pela Autoridade Tributária e Aduaneira
- 1 -Relativamente aos rendimentos de 2016, o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRS aplica-se apenas aos sujeitos passivos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;
- b)Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;
- c)Não aufiram gratificações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
- d)Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
- e)Não detenham o estatuto de residente não habitual;
- f)Não usufruam de benefícios fiscais e não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais;
- g)Não tenham pago pensões de alimentos;
- h)Não tenham dependentes a cargo nem deduções relativas a ascendentes.
- 2 -Às liquidações de IRS do ano de 2016 previstas no artigo 58.º-A do Código do IRS não são aplicadas as deduções à coleta previstas nas alíneas a), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 78.º do CIRS.
- 3 -A possibilidade de indicação da composição do agregado familiar, prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 58.º-A do Código do IRS entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, sendo as declarações provisórias relativas ao ano de 2016 apresentadas com base nos elementos pessoais declarados no ano anterior e, na sua falta, são apresentadas considerando que o sujeito passivo não seja casado ou unido de facto e não tenha dependentes.