- 1 -A redação do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA, dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
- 2 -Às aquisições destinadas às forças e serviços de segurança e que nos termos da lei sejam realizadas através da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de julho, e pelas Leis n.os 30-C/2000, de 29 de dezembro, e 55-B/2004, de 30 de dezembro.
Artigo 205.º — Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016