A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.
Artigo 22.º — Incentivos à eficiência
Vigente desde: 28/12/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2016