- 1 -As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a aplicação do n.º 1 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no âmbito de programas específicos de mobilidade autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria.
- 2 -A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública, pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 23.º — Programas específicos de mobilidade
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016