- 1 -Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos anos de 2016 e seguintes.
Artigo 220.º — Norma transitória no âmbito do CIMI
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016