Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 9.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...:
(ver documento original)
- 2 -Aos veículos da categoria B matriculados em território nacional, após 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:
(ver documento original)
- 3 -Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano de matrícula do veículo em território nacional.
Artigo 11.º
[...]
...:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 12.º
[...]
...:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12t
(ver documento original)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
(ver documento original)
Artigo 13.º
[...]
...:
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,65/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,67/kg, tendo o imposto o limite de (euro) 12 308.