Os artigos 19.º e 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo).
- 2 -Podem participar no procedimento de inspeção tributária, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa intracomunitária, funcionários pertencentes a administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)(Revogada);
- d)...
- 4 -...
- 5 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)A administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12 meses.
- 6 -...
- 7 -...