Os artigos 28.º, 92.º, 119.º e 120.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que a infração prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objeto da referida infração seja de valor superior a (euro) 10 000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
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- 4 -...
- 5 -...
Artigo 92.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino;
...
- 2 -...
Artigo 119.º
[...]
- 1 -...
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Às omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º
- 6 -Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário.
Artigo 120.º
[...]
- 1 -A inexistência de contabilidade organizada ou de livros de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respetiva natureza, é punível com coima entre (euro) 225 e (euro) 22 500.
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