- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2017, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, que prevê a restituição do IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
- 2 -A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
- 3 -Durante o ano de 2017, é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.
Artigo 239.º — Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016