- 1 -Em 2017, o Governo inicia um processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou superior a 50 hectares.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias, uma proposta de revisão do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis e de alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de atualizar os critérios de avaliação dos prédios rústicos e criar as condições técnicas e jurídicas necessárias ao processo de avaliação geral dos prédios rústicos de área igual ou superior a 50 hectares.
Artigo 240.º — Processo de avaliação geral dos prédios rústicos
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016