O artigo 25.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
Incentivo pela introdução no consumo de um veículo de baixas emissões
- 1 -A introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula confere o direito à redução do ISV até (euro) 562,5, nos termos do presente artigo.
- 2 -...
- 3 -O pedido do incentivo consagrado no n.º 1 deve ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), instruído com a fatura pró-forma do veículo a adquirir, onde conste o número de chassis e a emissão de CO (índice 2).
- 4 -(Revogado).
- 5 -Após o reconhecimento do incentivo, o direito ao mesmo deve ser exercido no prazo de seis meses após a notificação, sob pena de caducidade.
- 6 -(Revogado).
- 7 -...
- 8 -(Revogado).