Os artigos 36.º, 56.º, 59.º e 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
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- 5 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios ao investimento previstos em contratos-programa em execução à data da entrada em vigor do presente regime jurídico, não podendo os mesmos ser objeto de prorrogação.
Artigo 56.º
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- 3 -Aos entes previstos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º
Artigo 59.º
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- 3 -O disposto no artigo 47.º aplica-se, com as devidas adaptações, às associações de direito privado em que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 62.º
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- 15 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação e da ação social.
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