O artigo 18.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- k)...;
- l)...;
- m)...;
- n)...;
- o)Presidir à unidade local de proteção civil, salvo em caso de justo impedimento, em que é representado pelo substituto legal por si designado;
- p)Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas;
- q)...;
- r)...;
- s)...;
- t)...;
- u)...;
- v)...;
- w)...;
- x)...;
- y)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O presidente da junta de freguesia pode delegar nos vogais as competências previstas nas alíneas d), g), h), i), j), l), m), n), p), u), w), x) e y) do n.º 1 do presente artigo.