- 1 -Durante o ano de 2017, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, deve ser pago da seguinte forma:
- a)50 % até 15 de dezembro;
- b)Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.
- 2 -Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º do Código do Trabalho.
- 3 -Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.
- 4 -Durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:
- a)50 % antes do início do período de férias;
- b)Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.
- 5 -Durante o ano de 2017, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho.
- 6 -Nos contratos previstos no n.º 10 do presente artigo só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.
- 7 -No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
- 8 -O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
- 9 -Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os que lhe seriam devidos.
- 10 -No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente artigo depende de acordo escrito entre as partes.
- 11 -Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.
- 12 -Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
- 13 -O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
- 14 -O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.
- 15 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do presente artigo.
- 16 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
- 17 -O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente artigo.
- 18 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
Artigo 274.º — Pagamento em 2017 dos subsídios de Natal e férias no setor privado
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016