As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º não prejudicam a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 175/2000, de 9 de agosto, 96/2002, de 12 de abril, 169/2003, de 1 de agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 121/2008, de 11 de julho, e 73/2016, de 8 de novembro, até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que se revelem indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça + Próxima» prosseguido pelo Ministério da Justiça.
Artigo 28.º — Capacitação dos tribunais
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016