- 1 -Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.
- 2 -A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à data em que se inicie, em 2017, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
- 3 -O Governo, em articulação com a Ordem dos Médicos e as faculdades de Medicina, define as condições necessárias para que as vagas de ingresso na formação médica especializada assegurem o acesso a todos os médicos internos.
- 4 -A criação de vagas nos termos previstos no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos da idoneidade formativa definidos no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 38.º — Renovação dos contratos dos médicos internos
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016