- 1 -O crescimento do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado, fica limitado a 3 %.
- 2 -O limite a que se refere o número anterior só pode ser excedido:
- a)Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
- b)Nos termos estritamente necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio, financiado através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker.
Artigo 45.º — Endividamento das empresas públicas
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016