- 1 -O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, deve desenvolver as diligências necessárias à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira em condições que permitam a sua consideração como projeto de interesse comum por razões de interesse nacional, ao abrigo do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público, e tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2016/M, de 26 de novembro de 2015, e a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2010, de 23 de julho.
- 2 -O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde ao valor de 50 % da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao concurso público que vier a ser lançado para a construção daquela obra.
Artigo 57.º — Hospital Central da Madeira
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016