- 1 -Em 2017, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa nos termos previstos no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, é de (euro) 70 805 163.
- 2 -As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município, por receitas provenientes:
- a)Do FEF;
- b)De participação variável do IRS;
- c)Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
- d)Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
- 3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 63.º — Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016