- 1 -O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e ou saneamento de águas residuais urbanas, ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços, que determine a extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes de 31 de dezembro de 2016 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
- 3 -O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo resgate de contrato de concessão.
- 4 -Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
- 5 -A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
Artigo 68.º — Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016