Artigo 78.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 100 000.