- 1 -Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2018, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
- 2 -A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
- 3 -Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
Artigo 83.º — Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016