- 1 -O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
- 2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;
- b)Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;
- c)Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das contribuições;
- d)Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando-se no máximo três meses;
- e)Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas contributivas ao rendimento relevante anual;
- f)Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de (euro) 20, de modo a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de faturação;
- g)Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;
- h)Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes.
- 3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 96.º — Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes
Vigente desde: 28/12/2016
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Em vigor desde 28/12/2016