Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior
Objeto
A presente lei determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento dos atos académicos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, e 68/2017, de 9 de agosto.
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O não pagamento da propina, prevista no artigo 16.º, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
- 2 -A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de junho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
112377565