O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -O não pagamento da propina, prevista no artigo 16.º, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
- 2 -A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.