A despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade prevista no artigo 2.º, incorrida por entidades do subsetor da administração local, assim como a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 9.º não relevam para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que prevê que a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
Artigo 6.º — Equilíbrio orçamental
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