- 1 -Os apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, não abrangendo prestações sem relação direta com a recuperação dos danos.
- 2 -Caso não exista, o regulamento municipal deve ser elaborado e aprovado no prazo de 90 dias.
- 3 -Os apoios concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade devem ser comunicados à respetiva assembleia municipal, com a descrição do tipo de apoio concedido, o número de beneficiários e o montante global.
Artigo 8.º — Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
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