O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, aplicando-se as disposições das alíneas a) a d) do artigo 1.º, respectivamente, às exportações e alienações efectuadas posteriormente a esse dia, as do artigo 2.º aos juros e rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1979 e as do artigo 3.º aos contratos realizados posteriormente àquela data e aos documentos, actos e operações com eles relacionados.
Aprovada em 26 de Abril de 1977. - Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Duarte Arnaut.
Promulgada em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.