Concede incentivos fiscais à exportação
Às empresas pertencentes aos grupos A e B da contribuição industrial que exportem serviços ou mercadorias do seu comércio ou indústria são concedidos nos anos de 1977 a 1979 os seguintes benefícios fiscais:
São isentos de imposto de capitais e de imposto complementar os juros de suprimentos ou de outros abonos feitos pelos sócios às sociedades e, bem assim, os rendimentos referidos na parte final do n.º 5.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, respeitantes aos anos de 1977 a 1979, desde que o valor das exportações efectuadas pela sociedade durante o ano seja igual ou superior a 5000000$00 e a 25% do valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos.
São isentos de imposto do selo:
Sempre que as empresas pretendam aproveitar do benefício previsto na alínea b) do artigo 1.º, deverão mencionar o facto nos mapas das reintegrações e amortizações que acompanham a declaração para efeito da liquidação da contribuição industrial e indicar nesta declaração o valor total das vendas, líquidas de devoluções e abatimentos, efectuadas durante o ano.
Sempre que estejam em causa benefícios previstos na presente lei e benefícios da mesma natureza previstos noutros diplomas, a empresa poderá aproveitar, em relação a cada ano, dos que lhe forem mais favoráveis.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, aplicando-se as disposições das alíneas a) a d) do artigo 1.º, respectivamente, às exportações e alienações efectuadas posteriormente a esse dia, as do artigo 2.º aos juros e rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1979 e as do artigo 3.º aos contratos realizados posteriormente àquela data e aos documentos, actos e operações com eles relacionados.
Aprovada em 26 de Abril de 1977. - Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Duarte Arnaut.
Promulgada em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.