Os artigos 13.º, 14.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - ...
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b) ...
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6) Artigos 36.º a 49.º do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio.
c) ...
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Art. 14.º - 1 - ...
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h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior:
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2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.
Art. 60.º - 1 - Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras com exclusão do imposto, no ano civil anterior, não ultrapasse os 4500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.
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