Alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
...
c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967;
d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.º 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões), 49-A, 55, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);
e) ...
3 - ...
Art. 9.º - 1 - O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1986 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.
Art. 10.º O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro.
Os artigos 13.º, 14.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - ...
...
b) ...
...
6) Artigos 36.º a 49.º do Decreto-Lei n.º 176/85, de 22 de Maio.
c) ...
...
Art. 14.º - 1 - ...
...
...
h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior:
...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro o de pessoas com proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.
Art. 60.º - 1 - Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras com exclusão do imposto, no ano civil anterior, não ultrapasse os 4500000$00, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
É eliminado o n.º 4 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
A lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere o n.º 34 do artigo 9.º do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:
LISTA I
Bens isentos
(nota a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.
Exceptuam-se:
Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes.
Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.
Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.
A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:
LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
De capacidade superior a 0,40 l e de valor igual ou inferior a 130$00 por litro;
De capacidade igual ou inferior a 0.40 l e de valor igual ou inferior a 160$00 por litro.
Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
A lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:
LISTA III
Bens sujeitos a taxa agravada
Aprovada em 8 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 3 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.