A lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:
LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
- 1 -Produtos alimentares
- 1.1 -Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas) não descritos nas listas I e III.
- 1.2 -Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.
- 1.3 -Cerveja.
- 1.4 -Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):
- a)A granel, de valor superior a 80$00 por litro;
- b)Em garrafas garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:
De capacidade superior a 0,40 l e de valor igual ou inferior a 130$00 por litro;
De capacidade igual ou inferior a 0.40 l e de valor igual ou inferior a 160$00 por litro.
Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.
- 2 -Outros produtos
- 2.1 -Material exclusiva ou essencialmente didáctico. Compreendem-se nesta verba:
- a)Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;
- b)Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;
- c)Discos e suportes de som para o ensino de línguas;
- d)Globos terrestres ou celestes;
- e)Mapas ou estampas para o ensino;
- f)Obras cartográficas;
- g)Preparações microscópicas;
- h)Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.
- 2.2 -Sementes de oleaginosas cujas características as tornem especialmente utilizáveis em fins industriais.
- 2.3 -Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.
- 2.4 -Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)
- 2.5 -Electricidade.
- 2.6 -Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.
- 2.7 -Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.
- 2.8 -Lenha e desperdícios de madeira.
- 2.9 -Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.
- 2.10 -Diamantes em bruto, destinados a lapidação.
- 2.11 -Aguardente vínica a granel.
- 2.12 -Vinho generoso a granel.
- 2.13 -Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.
- 2.14 -Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
- 2.15 -Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusíva ou principalmente destinados a:
- a)Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;
- b)Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
- c)Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;
- d)Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
- e)Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
- 3 -Prestações de serviços
- 3.1 -Serviços conexos como o fornecimento de gás e electricidade, incluindo a taxa de potência e outras taxas relacionadas com o mesmo fornecimento.
- 3.2 -Serviços prestados por agências de notícias.
- 3.3 -Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º
- 3.4 -Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.
- 3.5 -Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.
- 3.6 -Empreitadas de obras públicas.
- 3.7 -Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.
- 3.8 -Serviços de alimentação e bebidas.
- 3.9 -Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.
- 3.10 -Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.
- 3.11 -Serviços de telecomunicações: telefones, telex e telegramas do serviço internacional.
- 3.12 -Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.
- 3.13 -Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.