Autorização ao Governo para criar certos incentivos fiscais
É concedida autorização legislativa ao Governo para estabelecer os seguintes incentivos fiscais, aplicáveis às empresas que prossigam actividades de investigação e desenvolvimento:
Os incentivos fiscais previstos no artigo anterior visam o estabelecimento de condições objectivas de estímulo ao exercício e desenvolvimento de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito das empresas.
A autorização concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada a 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.