Fica o Governo autorizado a aprovar alterações ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e ao Código de Processo Penal, por esse diploma aprovado, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 1.º
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987