- 1 -Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 30,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:
- a)24% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
- b)6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º
- 2 -As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.º
- 3 -Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2.
- 4 -Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.º 1 são inscritos nos orçamentos municipais, 60% como receitas correntes e 40% como receitas de capital e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
- 5 -Os montantes do Fundo de Financiamento das Freguesias são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre correspondente.
- 6 -Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
- 7 -Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma a que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.
Artigo 10.º — Transferências financeiras para as autarquias locais
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998