Lei das Finanças Locais
Objecto
Autonomia financeira dos municípios e das freguesias
Princípios e regras orçamentais
Poderes tributários
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal
Contabilidade
Cooperação técnica e financeira
Dívidas das autarquias
Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.
Apreciação e julgamento das contas
Transferências financeiras para as autarquias locais
Fundo Geral Municipal
O FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.
Distribuição do FGM
Fundo de Coesão Municipal
Distribuição do FCM
Hab(índice m*) (CNIM - CIM(índice m))
em que Hab(índice m) é a população residente no município; CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais, e CIM(índice m) a capitação dos impostos municipais no município.
Hab(índice m*) (1 + IDO(índice m)), sendo IDO(índice m) > 0 e IDO(índice m) = (IDS(índice n) - IDS(índice m))
em que Hab(índice m) é a população residente no município; IDO(índice m) o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município; IDS(índice n) o índice nacional de desenvolvimento social, e IDS(índice m) o do município.
Distribuição do FFF
Receitas dos municípios
Constituem, ainda, receitas dos municípios:
Liquidação e cobrança dos impostos
Derrama
Taxas dos municípios
Os municípios podem cobrar taxas por:
Tarifas e preços
Receitas das freguesias
Constituem, ainda, receitas das freguesias:
Taxas das freguesias
As freguesias podem cobrar taxas:
Regime de crédito dos municípios
Características do endividamento municipal
Empréstimos para saneamento financeiro municipal
Contratos de reequilíbro financeiro municipal
Regime de crédito das freguesias
Regulamentação do crédito
Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios e pelas freguesias, nomeadamente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as condições de contracção de empréstimos em moeda estrangeira e outras condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para saneamento financeiro e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.
Coimas
Garantias fiscais
Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM
Regime transitório do endividamento
Dos limites de endividamento previstos no n.º 3 do artigo 24.º fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
Isenções
Adaptação da legislação tributária
A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.º 1 do artigo 4.º será feita no prazo de 180 dias, após publicação da presente lei.
Aplicação às Regiões Autónomas
A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário e na observância dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1999.
Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.
ANEXO
(referido no n.º 3 do artigo 14.º)
Índice de Desenvolvimento Social (IDS)
Metodologia para a construção
A) Esperança de vida à nascença;
B) Nível educacional;
C) Conforto e saneamento.
Com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:
IDS = (e(índice (0)) + I(índice (e)) + I(índice (cs)))/3
sendo:
e(índice (0)) = índice de esperança de vida à nascença;
I(índice (e)) = índice do nível educacional;
I(índice (cs)) = índice de conforto e saneamento.
e(índice (0)) = 0,5 + [2,51(índice 1), + 4,51(índice 5), + 5 (1(índice 10) + 1(índice 15) + 1(índice 20) + ... + 1(índice x))]/1(índice 0)
sendo:
1(índice x) = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.
I(índice (e)) = P(índice e) (15 e + anos)/P(índice t) (15 e + anos) x 100
sendo:
P(índice e) (15 e + anos) = população de 15 e mais anos de idade, sabendo ler e escrever;
P(índice t) (15 e + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.
I(índice cs) = (I(índice E) + I (índice OH(índice 2)) + I(índice AS))/3 x 100
em que:
I(índice E) = índice de existências de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I(índice E) = P(índice E)/P(índice t) x 100
sendo:
P(índice E) = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA;
P(índice t) = população residente de ambos os sexos;
I(índice OH(índice 2)) = índice de existências de água canalizada na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I(índice OH(índice 2)) = P(índice OH(índice2))/P(índice t) x 100
sendo:
P(índice OH(índice 2)) = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de canalização pública ou particular;
I(índice SA) = índice de existência de saneamento básico na UA, obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I(índice SA) = P(índice SA)/P(índice t) x 100
sendo:
P(índice SA) = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.