- 1 -O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:
- a)50% na razão directa da população residente, sendo a das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1.3;
- b)30% na razão directa do número de municípios;
- c)20% na razão directa da área.
- 2 -A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:
- a)5% igualmente por todos os municípios;
- b)35% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
- c)5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
- d)30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
- e)15% na razão directa do número de freguesias;
- f)10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.
- 3 -Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
- 4 -A distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.
- 5 -A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.
Artigo 12.º — Distribuição do FGM
Vigente desde: 06/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1998