- 1 -Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do resultado da seguinte fórmula:
Hab(índice m*) (CNIM - CIM(índice m))
em que Hab(índice m) é a população residente no município; CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais, e CIM(índice m) a capitação dos impostos municipais no município.
- 2 -O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:
Hab(índice m*) (1 + IDO(índice m)), sendo IDO(índice m) > 0 e IDO(índice m) = (IDS(índice n) - IDS(índice m))
em que Hab(índice m) é a população residente no município; IDO(índice m) o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município; IDS(índice n) o índice nacional de desenvolvimento social, e IDS(índice m) o do município.
- 3 -A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS III) consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
- 4 -Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 5 -Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS III
Artigo 14.º — Distribuição do FCM
Vigente desde: 06/08/1998
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Em vigor desde 06/08/1998